Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7184 de 31 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considera-se devida a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE, mensalmente, em função da geração de energia elétrica no período devidamente apurado pelas pessoas jurídicas que exercerão tais atividades e sujeita a fiscalização pelo Estado.