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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7184 de 31 de dezembro de 2015

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Art. 4º

A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE corresponderá em MegaWatt-hora - MWh de energia elétrica gerada no Estado do Rio de Janeiro a ser recolhida, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, corresponderá aos seguintes valores:

I

Energia termonuclear: R$ 5,50 (cinco reais cinquenta centavos) MegaWatt-hora;

II

Energia térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão: R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) MegaWatt-hora;

III

Energia hidrelétrica: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) MegaWatt-hora;

Parágrafo único

- O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica – TFGE, será corrigida, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.