Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7184 de 31 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O poder de polícia de que trata o artigo 1°, com ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos ambientais irreversíveis será exercido mediante:
I
controle e avaliação das ações relativas à geração de energia elétrica oriunda dos recursos hídricos, de fontes térmicas, inclusive nuclear, e ao desenvolvimento de sistemas de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriundos dos respectivos insumos;
II
controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para utilização de recursos hídricos e térmicos para geração de energia elétrica;
III
controle, monitoramento e fiscalização das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriunda de fonte hidráulica, térmicas inclusive nuclear sob o ponto de vista dos seus impactos ambientais;
IV
defesa dos recursos naturais envolvidos;
V
aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, e zelo pela observância dessas normas em articulação com outros órgãos;
VI
identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento e monitoramento periódico por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a geração racional de energia, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII
realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado utilizados, renováveis, hídricos e não renováveis, térmicos, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal;
VIII
realização de atividades de controle e fiscalização dos planos, propostas e ações dos agentes responsáveis pela geração e transmissão, principalmente, no caso da energia termonuclear, gerada em Angra I e Angra II, por suas posições próximas aos municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis, às margens da BR 101, ao pé de encostas íngremes e confrontante com o Oceano Atlântico, requerem cuidados e estudos especiais, inclusive com hipóteses simuladas de alternativas de fuga da região em caso de acidente com as usinas;
IX
defesa do solo, das águas e seus mananciais, da fauna, da flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa em políticas públicas socioambientais inerentes a proteção do ambiente que estiver ameaçado pelas atividades que originaram a referida taxa;
Parágrafo único
- Os recursos advindos da presente taxa serão utilizados nas atividades explicitadas neste artigo.