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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7184 de 31 de dezembro de 2015

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Art. 10

Os contribuintes da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFGE.