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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7183 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 3º

A base de cálculo, quanto à incidência prevista nos artigos anteriores é o preço de referência do petróleo.

Parágrafo único

– O preço de referência a que se refere o caput deste artigo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.