Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7183 de 29 de dezembro de 2015
Art. 6º
- Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se referem o art. 2º e seu parágrafo único.