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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7183 de 29 de dezembro de 2015


Art. 6º

- Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se referem o art. 2º e seu parágrafo único.