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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7182 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 5º

Considera-se devida a taxa, mensalmente, em função de produção de óleo e/ ou gás no período devidamente apurado pelas pessoas jurídicas que exercerão tais atividades e sujeita a fiscalização pelo Estado.