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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 718 de 29 de dezembro de 1983


Art. 2º

O disposto no parágrafo único, do art. 2º do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, acrescentado por força do inciso I, do art. 1º, desta lei, não implica o reconhecimento do direito ao crédito do ICM, nem a restituição das importâncias já recolhidas, relativamente às operações anteriores à Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983.