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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7175 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 6º

Os contribuintes que requereram a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Tributária, nos termos dispostos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, com as alterações da Lei nº 7.054, de 28 de agosto de 2015, poderão apresentar, até 31 de janeiro de 2016, pedido de complementação com a indicação de débitos não incluídos anteriormente, mas relativos às divergências interpretativas ou erros operacionais constantes dos requerimentos feitos até 10 de setembro de 2015. Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo, a partir de 1° de janeiro de 2016, a cumprir o que determina o Convênio ICMS n° 92 de 20 de agosto de 2015 que "Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7175 /2015