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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7175 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 5º

Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções: (...) "

Art. 5º

O Programa instituído pela Lei nº 7116 de 26 de novembro 2015, terá a duração até a data de 28 de fevereiro de 2016, podendo ser prorrogado por uma única vez, por até 30 dias.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7175 /2015