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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7175 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 4º

Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções: (...).

Art. 4º

A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, relativa aos fatos geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014, atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

Fica alterada a descrição do fato gerador relativo à Taxa de Serviços Estaduais referido no item 1.2 do novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) ATO OU SERVIÇO (...) 1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - Pedido de:

§ 2º

Ficam acrescentados fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais ao novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, correspondentes aos novos itens 1. 16 e 1.17, com a seguinte redação: (...) ATO OU SERVIÇO (...) 1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. TAXAS REFERENTES ANEXO I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA R$ 1 - Pedido de: 76,46 1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 813,57

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7175 /2015