Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7175 de 29 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica alterado o caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem. Parágrafo único. (…)"