Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7175 de 29 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam alterados os arts. 2º, 3º, o caput do 4º e o caput do 5º da Lei nº 7.071, de 2015, da seguinte forma: "Art. 2º (...) I - (…) II - (…) III - (…) "Art. 4º (...) (...) XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual." (...)" IV – (...) V – acresce o inciso IV ao caput do art. 19: "Art. 19 (...) (...) IV – o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º." (NR)" Art. 3º (...) I – (...) "Art. 14 (...) (...) V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; (…)" IV – (...) V – acresce o inciso IV ao caput do art. 19: "Art. 19 (...) (...) IV – o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º." (NR)" Art. 3º (...) I – (...) "Art. 14 (...) (...) V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; (…)"
II
(…) (…)
III
os incisos VI e VII do caput do art. 4º: Art. 4º (...) (...) VI – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Art. 4º (...) (...) VI – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VII
no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (…)"