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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7175 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 1º

Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea "a" do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 14. (...) (...) IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento); (...) VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento); (...) XIII - (...) a) 14% (quatorze por cento); (...)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7175 /2015