Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural terão em seus programas de trabalho a disseminação de conhecimentos das normas sobre o uso racional do solo.
Parágrafo único
- Entende-se por uso racional a adoção de um conjunto de técnicas e procedimentos que visem à conservação, ao melhoramento e à recuperação do solo, tendo em vista a função sócio-econômica da propriedade e o bem estar da coletividade.