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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 6º

Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural terão em seus programas de trabalho a disseminação de conhecimentos das normas sobre o uso racional do solo.

Parágrafo único

- Entende-se por uso racional a adoção de um conjunto de técnicas e procedimentos que visem à conservação, ao melhoramento e à recuperação do solo, tendo em vista a função sócio-econômica da propriedade e o bem estar da coletividade.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 716 /1983