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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 5º

Na construção de estradas, a condução das águas, ou taludes, bem como as áreas marginais, decapitadas ou não, receberão o tratamento adequado, a fim de ser evitada a erosão e suas conseqüências.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 716 /1983