Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na construção de estradas, a condução das águas, ou taludes, bem como as áreas marginais, decapitadas ou não, receberão o tratamento adequado, a fim de ser evitada a erosão e suas conseqüências.