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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 4º

Será disciplinada a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola ou causar danos aos alimentos ou à saúde dos consumidores.

Parágrafo único

- Só serão admitidos, no território do Estado, a comercialização e o uso de defensivos agrícolas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, não tenham seu uso proibido no país de origem.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 716 /1983