Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será disciplinada a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola ou causar danos aos alimentos ou à saúde dos consumidores.
Parágrafo único
- Só serão admitidos, no território do Estado, a comercialização e o uso de defensivos agrícolas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, não tenham seu uso proibido no país de origem.