Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Máquinas e implementos agrícolas, antes de serem lançados no Mercado, terão o seu comportamento avaliado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento em relação aos danos que possam causar ao solo.