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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 2º

Todos os imóveis rurais administrados direta ou indiretamente pelo Estado, com fins agrícolas, são obrigados a ter planos integrados de uso e conservação dos seus recursos naturais e os executar, inclusive, em caráter demonstrativo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 716 /1983