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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 1º

A utilização do solo agrícola para outras finalidades como loteamentos, expansão de cidades, aeroportos, indústrias, estradas etc. dependerá de um planejamento específico e autorização especial das Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Obras e Meio-Ambiente.

Parágrafo único

- Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele que se presta a toda e qualquer atividade de agricultura.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 716 /1983