Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam as sociedades enquadradas no artigo 4º, desta Lei, isentas das taxas estaduais cobradas em decorrência do exercício do poder de polícia, observadas as formalidades fixadas pelo Poder Executivo.