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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

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Art. 32

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§ 1º

Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a instituir documento através do qual o contribuinte declare o valor do imposto a pagar, ou o saldo credor a transportar, bem como o valor das operações realizadas, ou a inexistência delas, em cada período de apuração.

§ 2º

Caso o imposto não seja recolhido nos prazos regulamentares, o documento a que se refere o parágrafo anterior poderá, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, servir de instrumento para a inscrição da dívida.