Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 28
Sem prejuízo da incidência de atualização monetária e dos juros de mora, bem como exigência da prova de quitação para com a Fazenda Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a não inscrição como dívida ativa do Estado dos créditos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor, domo definidos em regulamento.
Parágrafo único
- Determinada a não inscrição da dívida, na forma deste artigo, ficará suspenso o curso da prescrição dos créditos não inscritos.