Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos as operações imobiliárias realizadas exclusivamente dentro do Programa Cada Família um Lote.
Parágrafo único
- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, definirá as operações alcançadas pela isenção prevista neste artigo.