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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

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Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite para a extinção de créditos tributários, constituídos até 1º de janeiro de 1983, respeitado o valor originário máximo correspondente a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.

§ 1º

O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês da ocorrência do fato gerador ou da constatação do não cumprimento de obrigação tributária.

§ 2º

Considera-se valor originário a importância correspondente ao tributo, débito autônomo, ou multa por não cumprimento de obrigação acessória, constante de um mesmo auto de infração ou certidão de dívida, excluídas as parcelas relativas a multa penal, acréscimos moratórios, correção monetária e quaisquer outros encargos.