Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, publicará a Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e alterações posteriores, devidamente atualizada, renumerando os dispositivos em função das alterações introduzidas por esta Lei.