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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

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Art. 22

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, publicará a Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e alterações posteriores, devidamente atualizada, renumerando os dispositivos em função das alterações introduzidas por esta Lei.