Artigo 21, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam revogadas as seguintes hipóteses de incidência da Taxa de Serviços Estaduais de que trata a Tabela constante do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e alterações posteriores:
I
certidão não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página - alínea a, do item 1, do inciso I;
II
consulta de natureza jurídico-tributária - item 2, do inciso I;
III
inscrição cadastral do contribuinte, inclusive expedição do respectivo Cartão - item 5, do inciso I;
IV
Guia de Retificação ou de Aditamento do Imposto de Transmissão - item 7, inciso I;
V
Carteira de Identidade - 1ª via - item 1, do inciso II;
VI
veículos - vistoria de regulador de velocidade ou de aparelho taxímetro - alínea a, do item 9, do inciso II;
VII
vistoria de autorização em locais destinados a ensaios de escolas de samba, ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos carnavalescos -alínea d, do item 18, do inciso II;
VIII
vistoria de autorização em locais públicos, para projeções de filmes, slides, filmetes, alínea e, do item 18, do inciso II;
IX
registro ou visto em títulos de profissionais diplomados para exercerem a profissão no Estado - item 6, do inciso III.
Parágrafo único
- Não haverá incidência de taxas ou emolumentos no registro de ocorrência, queixas ou reclamações em quaisquer repartições públicas estaduais.