Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários à implantação das disposições relativas à Taxa, podendo assinar convênios com as Prefeituras, inclusive para utilização dos cadastros municipais.