Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 16
Da receita proveniente da Taxa, 50% cinqüenta por cento), no mínimo, serão aplicados no Município de origem.
Da receita proveniente da Taxa, 50% cinqüenta por cento), no mínimo, serão aplicados no Município de origem.