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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

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Art. 14

A Taxa, quando não recolhida nos prazos fixados, ficará sujeita, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30(trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo para pagamento.

Parágrafo único

- O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias.