Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 11
O valor da Taxa será recolhido até os finais de abril a dezembro de cada ano, em 9 (nove) vezes, corrigidas no início de cada trimestre civil, em função da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.