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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

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Art. 10

A Taxa será calculada pela aplicação, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior das seguintes alíquotas:

I

0,5% (cinco décimos por cento) no caso das empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, até o máximo de 1% (um por cento) do faturamento bruto anual;

II

5% (cinco por cento) no caso dos Bancos comerciais e de investimentos, Sociedades de crédito, financiamentos e investimento, Corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários, Distribuidoras de títulos e valores mobiliários, Sociedades de crédito imobiliário, empresa de seguro e Empresas de capitalização.