Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Taxa será calculada pela aplicação, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior das seguintes alíquotas:
I
0,5% (cinco décimos por cento) no caso das empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, até o máximo de 1% (um por cento) do faturamento bruto anual;
II
5% (cinco por cento) no caso dos Bancos comerciais e de investimentos, Sociedades de crédito, financiamentos e investimento, Corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários, Distribuidoras de títulos e valores mobiliários, Sociedades de crédito imobiliário, empresa de seguro e Empresas de capitalização.