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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

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Art. 1º

- A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pertencente aos Municípios e mencionada no item II, do parágrafo 9º, do artigo 23, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, será creditada com base nos seguintes critérios: I - 22% (vinte e dois por cento) em função da relação percentual entre a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ocorrida em cada município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação deste tributo no Estado, no mesmo ano; II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada município e a população total do Estado; III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada município e a área total do Estado; e IV - 1,5 (um e meio por cento) divididos igualmente entre todos os municípios do Estado.

Parágrafo único

- Os dados concernentes à população e à área serão os apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponíveis à época das respectivas apurações dos índices de participação. * Art. 2º - É facultado ao Poder Executivo conferir tratamento especial às microempresas, no campo tributário, podendo: I - dispensar a escrituração dos livros fiscais e suprimir as obrigações acessórias; e II - admitir que as mesmas recolham i Imposto sobre Circulação de Mercadorias sob forma de lançamento definitivo, calculado em relação ao movimento anual estimado de entradas ou de saídas.

§ 1º

- Se tomado como parâmetro o movimento anual de entradas, poderão ser fixados percentuais médios para definição do valor acrescido da atividade.

§ 2º

- Na apuração dos valores de entradas ou de saídas, somente serão considerados aqueles decorrentes do efetivo exercício da atividade empresarial, excluídos os relativos a aquisições ou saídas de bens imobilizados, as compras para uso próprio e outros registros semelhantes. * Art. 3º - Ficam excluídas do regime de microempresas aquelas obrigadas à escrituração dos livros fiscais por imposição da legislação federal, inclusive as que importam mercadorias ou matérias primas estrangeiras para fins de industrialização. * Art. 4º - Consideram-se microempresas, para os fins previstos no artigo 2º, desta Lei, aquelas cujo movimento anual de saídas não ultrapasse o valor correspondente a 10000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs ou cujas entradas, em igual período, não excedam a importância relativa a 7500 (sete mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.

§ 1º

- Para definição dos valores de entradas ou de saídas considerar-se-á o valor da ORTN do mês de janeiro do ano imediatamente anterior ao da vigência do regime.

§ 2º

- No primeiro ano de atividade, os limites serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. * Art. 5º - As entidades sócio-desportivas, recreativas, assistenciais e educacionais e as empresas prestadoras de serviços, quando sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, poderão ser incluídas no regime de simplificação de que trata o artigo 2º, desta Lei.