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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983


Art. 9º

A base de cálculo da Taxa é o valor total do ativo permanente aplicado no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos integrantes do balanço do exercício anterior, excluídas as parcelas representativas dos bens imóveis e do ativo diferido.