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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983


Art. 7º

Fica instituída a Taxa de Recuperação, Reaparelhamento e Assistência Educacional, cobrada com o objetivo de atender às novas necessidades essenciais da empresa localizada no Estado, em termos de qualificação técnico-profissional, compreendendo as seguintes atividades básicas:

I

formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada, nos diversos níveis/

II

fornecimento de merenda escolar e alimentação ao menor;

III

eliminação do déficit educacional; e

IV

construção, conservação e aparelhamento adequado ao programa de escolas da rede de ensino do Estado.