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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983


Art. 28

Sem prejuízo da incidência de atualização monetária e dos juros de mora, bem como exigência da prova de quitação para com a Fazenda Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a não inscrição como dívida ativa do Estado dos créditos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor, domo definidos em regulamento.

Parágrafo único

- Determinada a não inscrição da dívida, na forma deste artigo, ficará suspenso o curso da prescrição dos créditos não inscritos.