Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983
Art. 19
As custas fixadas, no vigente Regimento de Custas, (Decreto-Lei nº 23, de 15 de março de 1975, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 274, de 22 de julho de 1975), para os atos de valor declarado, ficam acrescidas de 20% (vinte por cento).
* Art. 19 - As custas remuneratórias dos atos de valor declarado praticados pelas serventias do foro extrajudicial ficam acrescidas em 20% (vinte por cento) ...(VETADO).
§ 1º
Os acréscimos de que cuida o caput deste artigo não se aplicam aos atos que, comprovadamente, se referirem à primeira aquisição de casa própria pelo adquirente em seu domicílio.
§ 2º
A isenção referida no § 1º, antecedente, é extensiva aos atos praticados com interveniência de Cooperativas Habitacionais, desde que destinadas a residência do adquirente. (Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 723 , de 30 de março de 1984) LEI Nº 3217/99, Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996. * Art. 20 - Nas serventias não oficializadas, o acréscimo de que trata o artigo anterior constituirá receita do Estado.
Parágrafo único
- A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma do recolhimento, aos cofres do Estado, das importâncias referentes ao acréscimo aludido no artigo, bem como exercerá o controle e a fiscalização sobre a sua execução.
Revogado pelo artigo 4º da Lei Nº 723 , de 30 de março de 1984
LEI Nº 3217/99, Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.