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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983


Art. 13

Estão isentas da Taxa:

I

as empresas de qualquer natureza, cujo valor total do ativo permanente aplicado no Estado do Rio de Janeiro não exceda a importância correspondente a 6000 (seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, calculadas pelo valor na data do encerramento do exercício considerado; e

II

as instituições de caráter educacional, cultural, beneficente e assistencial, inclusive as empresas jornalísticas, de rádio, televisão e as editoras.