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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7127 de 15 de dezembro de 2015

ALTERA AS TABELAS 01 A 03 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E ACRESCENTA AS TABELAS 04 E 05, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DA REFERIDA LEI ESTADUAL AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI FEDERAL Nº 13.105/2015).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$)." "§ 2º - Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária, que a substituir, adotado pelo Poder Executivo estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual." "§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes: Tabela 01 - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais; Tabela 02 – Atos dos Juizados Especiais; Tabela 03 – Atos dos Auxiliares do Juízo; Tabela 04 – Despesas de Processamento Eletrônico; Tabela 05 - Despesas no Âmbito Administrativo; Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos; (Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores; (Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais; (Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012) Tabela 16 – Emolumentos - Atos Comuns; Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas; Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição; Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis; Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas; Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas; Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos; Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos; Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos."

Art. 2º

As Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.

Art. 3º

O art. 13 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização. Art. 13 - A - Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração. § 1º - O funcionamento dos serviços relacionados à Conciliação e à Mediação Judicial será regulamentado por ato interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - Os conciliadores judiciais perceberão remuneração correspondente à metade da remuneração dos mediadores judiciais, sendo a dos mediadores fixada por ato administrativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respeitando-se o limite de 80% (oitenta por cento) do valor constante da Tabela 03, inciso XI, do Anexo desta Lei. § 3º - Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. § 4º - Funcionando mais de um conciliador ou mediador judicial por processo, o valor da remuneração será rateado entre eles."

Art. 4º

O caput e os incisos do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – São isentos do pagamento de custas judiciais: I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais; III – as revisões criminais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012); IV – os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; V – os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; VI – o agravo retido; VII - os embargos de declaração; VIII – as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença; IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; X – os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos."

Art. 5º

O inciso I, do art. 18, da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;"

Art. 6º

O art. 23 da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário."

Art. 7º

Os incisos I e III, do art. 24, da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a vigorar com as seguintes redações: "I – na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé; III – na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;"

Art. 8º

O art. 27 da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 – Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias."

Art. 9º

O art. 28 da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais."

Art. 10º

O art. 30 da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório."

Art. 11

O art. 33 da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos. § 1º - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa. § 2º - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço."

Art. 12

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro abrirá conta individualizada para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, constante da Tabela 03, inciso XI, do Anexo desta Lei, vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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