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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 712 de 26 de dezembro de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO CARCERÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Fica instituída a gratificação especial de função carcerária a ser paga aos agentes de segurança penitenciária e aos guardas de presídio, em razão da execução específica das funções de seus cargos dentro dos estabelecimentos prisionais, e dos hospitais penitenciários do Estado.

Parágrafo único

- A gratificação prevista estende-se aos servidores das categorias nele relacionadas que estejam lotados na Coordenação de Segurança e nas Portarias dos Conjuntos Penitenciários.

Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria. Nova redação dada pela Lei nº 1463/1989.

Parágrafo único

- Não integra o vencimento-base o abono previsto na Lei nº 410 , de 12 de março de 1981, continuando os agentes e guardas que a ele fazem jus a percebê-lo até o seu definitivo enquadramento.

Art. 3º

Todos os servidores que estiverem exercendo suas funções no Instituto Penal Cândido Mendes - JSPCM, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento) que incidirá sobre o vencimento-base de cada categoria.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo é cumulável com a instituída pelo art. 1º.

Art. 4º

Competirá ao Secretário de Estado de Justiça e do Interior a execução desta lei, inclusive a adoção de medidas de controle da movimentação de servidores destinatários da mesma.

Art. 5º

As gratificações de que trata esta Lei não serão pagas nos casos de afastamento dos servidores que as venham percebendo, com exceção das hipóteses de férias e licenças para repouso à gestante e para tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º

Aos Agentes de Segurança Motoristas do Legislativo, aos Agentes de Segurança do Legislativo e aos Inspetores de Segurança do Legislativo fica assegurada a percepção de uma gratificação especial de serviço de segurança, correspondente a um percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria. *Lei 1197/87, Art.4º - Fica assegurada aos funcionários da Segurança da Assembléia Legislativa, aposentados, a Gratificação Especial do Serviço da Segurança, de que trata o artigo 6º da Lei nº 712 , de 23 de dezembro de 1983.

Art. 7º

..VETADO...

§ 1º

...VETADO...

§ 2º

...VETADO...

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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