Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 711 de 26 de dezembro de 1983
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA O ARTIGO 10 DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 182 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º
Os cargos de Consultor Técnico da Mesa, aos quais se refere o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 680, de 08 de novembro de 1983, terão seus vencimentos fixados em Cr$612.000,00 (seiscentos e doze mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1984.
Parágrafo único
- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo serão percebidos sem prejuízo do acréscimo percentual que vier a corresponder ao reajustamento anual do funcionalismo.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador