Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7068 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o art. 3º desta Lei e a nova redação do inciso V e o novo inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877/97, os acréscimos dos §§ 3º ao 8º conferidos ao mesmo art. 5º, a nova redação dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como o disposto nos incisos II-B, V-A, VI-A e X e ainda os §§ 7º ao 12, além da revogação do inciso II-A, todos do art. 10 da Lei ora alterada, que entram em vigor no ano subsequente e após decorridos 90 (noventa) dias dessa publicação.