Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7068 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 27 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto."