Artigo 28-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7068 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 28-b
A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto.