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Artigo 28-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7068 de 02 de outubro de 2015

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Art. 28-b

A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto.