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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015

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Art. 7º

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as estimativas de receitas para o exercício de 2016, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.