Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica limitado em 4 (quatro) % da Receita Corrente liquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos.