Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 41
O acompanhamento físico e financeiro dos programas do Plano Plurianual 2016-2019 será uma ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto 45.50/2015.
§ 1º
Na condição de Órgão Central, a SEPLAG estabelecerá as normas para o acompanhamento que trata o caput do presente artigo;
§ 2º
Serão elaborados relatórios periódicos e relatório anual de acompanhamento físico e financeiro;
§ 3º
Os relatórios mencionados no § 2º deverão estar disponíveis através de meios eletrônicos de acesso público, mantidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, em cumprimento ao Inciso V do Art. 4º do Decreto Estadual nº 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal nº 12.527/2012
§ 4º
A Secretaria de Planejamento e a Secretaria de Fazenda participarão de audiência pública trimestral a ser realizada pela Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para prestar contas sobre a situação financeira do estado.